Recentemente foi aprovada a lei que define o podologista em Portugal!
«Podologista», o profissional que desenvolve as atividades de investigação, estudo, prevenção, diagnóstico e terapêutica de afeções, deformidades e alterações dos pés.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 65/2014
de 28 de agosto
Recentemente foi aprovada a lei que define a Podologia em Portugal!
«Podologia», a ciência da área da saúde que tem como objetivo a investigação, o estudo, a prevenção, o diagnóstico e a terapêutica de afeções, deformidades e alterações dos pés.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 65/2014
de 28 de agosto
Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 65/2014
de 28 de agosto
Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão
de podologista, com ou sem fins lucrativos,
bem como da emissão do respetivo título profissional
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de acesso e de exercício
da profissão de podologista no setor público, privado ou
no âmbito da economia social, com ou sem fins lucrativos,
bem como da emissão do respetivo título profissional.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende -se por:
a) «Ato de diagnóstico», a determinação e o conhecimento
da natureza da patologia que acomete os pés e as
suas repercussões no organismo humano através da observação
dos seus sinais e sintomas com recurso a meios de
exame clínico e complementares de diagnóstico;
b) «Ato de prevenção», o estudo, a investigação e a
avaliação podológica dirigida à prevenção de doenças
e alterações dos pés, bem como de diagnóstico precoce
de alterações morfológicas, estruturais e funcionais das
crianças (podopediatria), dos desportistas (podologia desportiva),
dos trabalhadores (podologia laboral), dos idosos
(podogeriatria) e dos doentes de alto risco, designadamente
diabéticos;
c) «Anestesia local», o bloqueio reversível da condução
nervosa em todos os tecidos de uma zona com posterior
recuperação completa da fisiologia do nervo;
d) «Anestesia troncular podológica», a forma de anestesia
local em que uma área do pé é anestesiada por injeção
de um anestésico no tronco nervoso que a enerva;
e) «Ortopodologia», a área podológica que mediante
a aplicação e indicação de próteses ou ortóteses, atua em
alterações congénitas e ou adquiridas do tipo morfológico,
estrutural e funcional, aplicando tratamentos corretores,
compensadores ou paliativos;
f) «Ortótese», o apoio ou o dispositivo externo aplicado
ao pé para modificar os aspetos funcionais ou estruturais
do sistema neuromuscular esquelético para obtenção de
alguma vantagem mecânica ou ortopédica;
g) «Podologia», a ciência da área da saúde que tem
como objetivo a investigação, o estudo, a prevenção, o
diagnóstico e a terapêutica de afeções, deformidades e
alterações dos pés;
h) «Podologista», o profissional que desenvolve as atividades
de investigação, estudo, prevenção, diagnóstico e
terapêutica de afeções, deformidades e alterações dos pés;
i) «Podoposturologia», a área podológica dedicada
ao diagnóstico de alterações posturais consequentes do
pé e intervenção terapêutica no sentido da sua correção;
j) «Prótese», o componente artificial que tem por finalidade
suprir necessidades e funções de indivíduos saquelados
por amputações, traumáticas ou não;
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k) «Quiropodologia», a área podológica na qual se
realizam tratamentos conservadores das alterações da pele
e das lâminas ungueais com aplicação, se necessário, de
anestesia local;
l) «Reabilitação podológica», a intervenção dirigida à
recuperação de alterações morfológicas ou funcionais do
pé com recurso a terapias físicas, uma vez ultrapassado o
processo patológico causal;
m) «Tratamentos corretores», os atos terapêuticos dirigidos
à correção de deformidades estruturais ou morfológicas
do pé;
n) «Tratamentos conservadores», os atos terapêuticos
não invasivos que respeitam a integridade das estruturas
orgânicas onde se aplicam;
o) «Tratamentos paliativos», os atos terapêuticos e tratamentos
que visam aliviar sinais e sintomas das patologias
do pé.
Artigo 3.º
Acesso
1 — Têm acesso ao exercício da profissão de podologista
os titulares de um grau de licenciado na área da
podologia conferido na sequência de um ciclo de estudos
de licenciatura registado nos termos da lei e reconhecido
como adequado àquele fim por portaria do membro do
Governo responsável pela área da saúde.
2 — Aos profissionais nacionais de Estado membro
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal
e pretendam exercer a atividade em território nacional
sob o título profissional de podologista são reconhecidas
as qualificações pela Administração Central do Sistema
de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), nos termos dos artigos 8.º a
12.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela
Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 — Nos termos do número anterior a ACSS, I. P., emite
o cartão de título profissional a que se refere o artigo 5.º e
inscreve a identidade do podologista no registo profissional
referido no artigo 6.º
4 — Têm igualmente acesso ao exercício da profissão de
podologista os titulares de um grau académico estrangeiro
a que tenha sido concedida equivalência a um dos graus
de licenciado na área da podologia a que se refere o n.º 1.
Artigo 4.º
Reserva do título profissional
O exercício da profissão de podologista em território
nacional depende de inscrição no registo profissional a
que se refere o artigo 6.º e da posse do respetivo título
profissional válido.
Artigo 5.º
Reconhecimento do título profissional
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º,
quem pretenda exercer a profissão de podologista em território
nacional deve requerer à ACSS, I. P., a sua inscrição
no registo profissional, comprovando a posse das habilitações
académicas referidas no artigo 3.º
2 — A ACSS, I. P., emite cartão de título profissional
de podologista ao profissional inscrito no registo referido
no número anterior, cujo modelo é aprovado por portaria
do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 6.º
Registo profissional
1 — A ACSS, I. P., organiza e mantém atualizado o
registo profissional dos podologistas.
2 — O registo profissional referido no número anterior
está sujeito ao pagamento de uma taxa, cujo montante é
fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 7.º
Exercício da profissão de podologista
1 — A profissão de podologista é exercida com autonomia
técnica e em complementaridade funcional com outros
grupos profissionais de saúde, e é equiparada, para todos
os efeitos legais, a uma profissão paramédica.
2 — No âmbito da sua atividade profissional o podologista
presta cuidados de saúde de podologia, competindo-
-lhe, designadamente:
a) Praticar atos de prevenção, diagnóstico e tratamento
das patologias do pé;
b) Exercer a terapêutica da patologia e alterações dos
pés, sua etiologia e consequências, utilizando os procedimentos
técnicos, de acordo com as boas práticas definidas
para o efeito, designadamente, quiropodologia, ortopodologia,
podoposturologia e reabilitação podológica.
Artigo 8.º
Direitos
Os podologistas têm direito a:
a) Exercer livremente a profissão;
b) Usar o título profissional que lhe foi atribuído;
c) Requerer a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.
Artigo 9.º
Deveres
No exercício da sua atividade o podologista deve:
a) Exercer a profissão na estrita observância das melhores
práticas nacionais e internacionais para o exercício
da mesma;
b) Manter atualizadas as competências e os conhecimentos
técnico -científicos necessários ao exercício da sua
atividade profissional;
c) Manter um registo claro e detalhado das observações
dos utilizadores, bem como dos atos praticados, de modo
a que o mesmo possa servir de memória futura;
d) Informar e esclarecer devidamente o doente sobre o
diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis
consequências da intervenção ou do tratamento, sendo
sempre exigido o consentimento escrito;
e) Guardar sigilo profissional;
f) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na
defesa dos interesses comuns da profissão;
g) Relacionar -se e tratar com urbanidade os colegas
de profissão.
Artigo 10.º
Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional
1 — Os podologistas estão obrigados a garantir a responsabilidade
civil emergente do exercício da respetiva
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atividade profissional, mediante seguro de responsabilidade
civil cujo capital mínimo é de € 250 000.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o podologista
estabelecido noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito
à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade
civil profissional pela atividade desenvolvida em território
nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou
parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento
equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde
se encontre estabelecido.
3 — Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente,
subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente
os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de
serviços complementá -lo de forma a abranger riscos não
cobertos.
Artigo 11.º
Locais de exercício da atividade
Aos locais onde os podologistas exercem a sua atividade
profissional aplica -se o disposto no Decreto -Lei
n.º 279/2009, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 164/2013, de 6 de dezembro.
Artigo 12.º
Fiscalização e controlo
1 — A fiscalização do exercício da profissão de podologista
visa a deteção e a erradicação de situações não
conformes à lei, nomeadamente o exercício da profissão
por pessoas não possuidoras dos requisitos exigidos na
presente lei.
2 — As ações previstas no número anterior competem:
a) À ACSS, I. P., no que se refere ao exercício da profissão;
b) À Inspeção -Geral das Atividades em Saúde, no que
respeita à verificação do cumprimento das disposições
legais e regulamentares e das orientações aplicáveis,
bem como à qualidade dos serviços prestados, através da
realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização;
c) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua
atividade reguladora, no que respeita ao cumprimento dos
requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização
das queixas e reclamações dos utentes;
d) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa
da saúde pública.
Artigo 13.º
Regime sancionatório
1 — É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta
processuais (UC), no caso de pessoas singulares e de 49
a 440 UC, no caso de pessoas coletivas, a violação do
disposto no artigo 10.º
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as
coimas previstas no número anterior reduzidas a metade.
Artigo 14.º
Norma transitória
1 — Os profissionais que já exerçam a atividade de
podologia devem, no prazo máximo de 90 dias, contados
a partir da entrada em vigor da presente lei, requerer a
emissão do necessário título profissional.
2 — O disposto no n.º 1 do artigo 7.º tem natureza clarificadora.
Artigo 15.º
Regulamentação
No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em
vigor da presente lei são publicadas as portarias referidas
no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República,
Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 11 de agosto de 2014.
Publique -se.
O Presidente da República,
ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 18 de agosto de 2014.
O Primeiro -Ministro,
Pedro Passos Coelho
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