Bem-vindo(a) à Linha Podológica. Aqui poderá expor as suas questões e obter informações úteis sobre Podologia, a ciência da área da saúde humana responsável pela investigação, prevenção, diagnóstico e tratamento dos problemas de saúde do pé e das suas repercussões no corpo humano.

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Este blog foi feito a pensar na saúde e bem-estar dos seus pés. Espero que lhe seja útil! Compostos por 26 ossos, 33 articulações, 20 músculos e mais de 100 ligamentos, os pés são o alicerce de todo o corpo, e é deles que depende o equilíbrio do aparelho locomotor. A saúde e o bem estar dos nossos pés deve ser mais do que uma simples preocupação estética e requer os cuidados especializados de um Podologista.

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Segunda-feira, 15 de Setembro de 2014

Podologistas. Podologia. Lei que estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista

Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 65/2014

de 28 de agosto

Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão

de podologista, com ou sem fins lucrativos,

bem como da emissão do respetivo título profissional

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

 Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e de exercício

da profissão de podologista no setor público, privado ou

no âmbito da economia social, com ou sem fins lucrativos,

bem como da emissão do respetivo título profissional.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende -se por:

 a) «Ato de diagnóstico», a determinação e o conhecimento

da natureza da patologia que acomete os pés e as

suas repercussões no organismo humano através da observação

dos seus sinais e sintomas com recurso a meios de

exame clínico e complementares de diagnóstico;

 b) «Ato de prevenção», o estudo, a investigação e a

avaliação podológica dirigida à prevenção de doenças

e alterações dos pés, bem como de diagnóstico precoce

de alterações morfológicas, estruturais e funcionais das

crianças (podopediatria), dos desportistas (podologia desportiva),

dos trabalhadores (podologia laboral), dos idosos

(podogeriatria) e dos doentes de alto risco, designadamente

diabéticos;

c) «Anestesia local», o bloqueio reversível da condução

nervosa em todos os tecidos de uma zona com posterior

recuperação completa da fisiologia do nervo;

 d) «Anestesia troncular podológica», a forma de anestesia

local em que uma área do pé é anestesiada por injeção

de um anestésico no tronco nervoso que a enerva;

e) «Ortopodologia», a área podológica que mediante

a aplicação e indicação de próteses ou ortóteses, atua em

alterações congénitas e ou adquiridas do tipo morfológico,

estrutural e funcional, aplicando tratamentos corretores,

compensadores ou paliativos;

 f) «Ortótese», o apoio ou o dispositivo externo aplicado

ao pé para modificar os aspetos funcionais ou estruturais

do sistema neuromuscular esquelético para obtenção de

alguma vantagem mecânica ou ortopédica;

g) «Podologia», a ciência da área da saúde que tem

como objetivo a investigação, o estudo, a prevenção, o

diagnóstico e a terapêutica de afeções, deformidades e

alterações dos pés;

h) «Podologista», o profissional que desenvolve as atividades

de investigação, estudo, prevenção, diagnóstico e

terapêutica de afeções, deformidades e alterações dos pés;

 i) «Podoposturologia», a área podológica dedicada

ao diagnóstico de alterações posturais consequentes do

pé e intervenção terapêutica no sentido da sua correção;

j) «Prótese», o componente artificial que tem por finalidade

suprir necessidades e funções de indivíduos saquelados

por amputações, traumáticas ou não;

 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014

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k) «Quiropodologia», a área podológica na qual se

realizam tratamentos conservadores das alterações da pele

e das lâminas ungueais com aplicação, se necessário, de

anestesia local;

l) «Reabilitação podológica», a intervenção dirigida à

recuperação de alterações morfológicas ou funcionais do

pé com recurso a terapias físicas, uma vez ultrapassado o

processo patológico causal;

 m) «Tratamentos corretores», os atos terapêuticos dirigidos

à correção de deformidades estruturais ou morfológicas

do pé;

 n) «Tratamentos conservadores», os atos terapêuticos

não invasivos que respeitam a integridade das estruturas

orgânicas onde se aplicam;

 o) «Tratamentos paliativos», os atos terapêuticos e tratamentos

que visam aliviar sinais e sintomas das patologias

do pé.

Artigo 3.º

 Acesso

1 — Têm acesso ao exercício da profissão de podologista

os titulares de um grau de licenciado na área da

podologia conferido na sequência de um ciclo de estudos

de licenciatura registado nos termos da lei e reconhecido

como adequado àquele fim por portaria do membro do

Governo responsável pela área da saúde.

2 — Aos profissionais nacionais de Estado membro

da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal

e pretendam exercer a atividade em território nacional

sob o título profissional de podologista são reconhecidas

as qualificações pela Administração Central do Sistema

de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), nos termos dos artigos 8.º a

12.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela

Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

3 — Nos termos do número anterior a ACSS, I. P., emite

o cartão de título profissional a que se refere o artigo 5.º e

inscreve a identidade do podologista no registo profissional

referido no artigo 6.º

4 — Têm igualmente acesso ao exercício da profissão de

podologista os titulares de um grau académico estrangeiro

a que tenha sido concedida equivalência a um dos graus

de licenciado na área da podologia a que se refere o n.º 1.

Artigo 4.º

Reserva do título profissional

O exercício da profissão de podologista em território

nacional depende de inscrição no registo profissional a

que se refere o artigo 6.º e da posse do respetivo título

profissional válido.

Artigo 5.º

Reconhecimento do título profissional

1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º,

quem pretenda exercer a profissão de podologista em território

nacional deve requerer à ACSS, I. P., a sua inscrição

no registo profissional, comprovando a posse das habilitações

académicas referidas no artigo 3.º

 2 — A ACSS, I. P., emite cartão de título profissional

de podologista ao profissional inscrito no registo referido

no número anterior, cujo modelo é aprovado por portaria

do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 6.º

Registo profissional

1 — A ACSS, I. P., organiza e mantém atualizado o

registo profissional dos podologistas.

2 — O registo profissional referido no número anterior

está sujeito ao pagamento de uma taxa, cujo montante é

fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 7.º

Exercício da profissão de podologista

1 — A profissão de podologista é exercida com autonomia

técnica e em complementaridade funcional com outros

grupos profissionais de saúde, e é equiparada, para todos

os efeitos legais, a uma profissão paramédica.

2 — No âmbito da sua atividade profissional o podologista

presta cuidados de saúde de podologia, competindo-

-lhe, designadamente:

a) Praticar atos de prevenção, diagnóstico e tratamento

das patologias do pé;

b) Exercer a terapêutica da patologia e alterações dos

pés, sua etiologia e consequências, utilizando os procedimentos

técnicos, de acordo com as boas práticas definidas

para o efeito, designadamente, quiropodologia, ortopodologia,

podoposturologia e reabilitação podológica.

Artigo 8.º

Direitos

Os podologistas têm direito a:

a) Exercer livremente a profissão;

b) Usar o título profissional que lhe foi atribuído;

c) Requerer a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.

Artigo 9.º

Deveres

No exercício da sua atividade o podologista deve:

a) Exercer a profissão na estrita observância das melhores

práticas nacionais e internacionais para o exercício

da mesma;

b) Manter atualizadas as competências e os conhecimentos

técnico -científicos necessários ao exercício da sua

atividade profissional;

c) Manter um registo claro e detalhado das observações

dos utilizadores, bem como dos atos praticados, de modo

a que o mesmo possa servir de memória futura;

d) Informar e esclarecer devidamente o doente sobre o

diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis

consequências da intervenção ou do tratamento, sendo

sempre exigido o consentimento escrito;

e) Guardar sigilo profissional;

f) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na

defesa dos interesses comuns da profissão;

g) Relacionar -se e tratar com urbanidade os colegas

de profissão.

Artigo 10.º

Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional

1 — Os podologistas estão obrigados a garantir a responsabilidade

civil emergente do exercício da respetiva

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Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014

atividade profissional, mediante seguro de responsabilidade

civil cujo capital mínimo é de € 250 000.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o podologista

estabelecido noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito

à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade

civil profissional pela atividade desenvolvida em território

nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou

parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento

equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde

se encontre estabelecido.

3 — Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente,

subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente

os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de

serviços complementá -lo de forma a abranger riscos não

cobertos.

Artigo 11.º

Locais de exercício da atividade

Aos locais onde os podologistas exercem a sua atividade

profissional aplica -se o disposto no Decreto -Lei

n.º 279/2009, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei

n.º 164/2013, de 6 de dezembro.

Artigo 12.º

Fiscalização e controlo

1 — A fiscalização do exercício da profissão de podologista

visa a deteção e a erradicação de situações não

conformes à lei, nomeadamente o exercício da profissão

por pessoas não possuidoras dos requisitos exigidos na

presente lei.

2 — As ações previstas no número anterior competem:

a) À ACSS, I. P., no que se refere ao exercício da profissão;

b) À Inspeção -Geral das Atividades em Saúde, no que

respeita à verificação do cumprimento das disposições

legais e regulamentares e das orientações aplicáveis,

bem como à qualidade dos serviços prestados, através da

realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização;

c) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua

atividade reguladora, no que respeita ao cumprimento dos

requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização

das queixas e reclamações dos utentes;

d) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa

da saúde pública.

Artigo 13.º

Regime sancionatório

1 — É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta

processuais (UC), no caso de pessoas singulares e de 49

a 440 UC, no caso de pessoas coletivas, a violação do

disposto no artigo 10.º

2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as

coimas previstas no número anterior reduzidas a metade.

Artigo 14.º

Norma transitória

1 — Os profissionais que já exerçam a atividade de

podologia devem, no prazo máximo de 90 dias, contados

a partir da entrada em vigor da presente lei, requerer a

emissão do necessário título profissional.

2 — O disposto no n.º 1 do artigo 7.º tem natureza clarificadora.

Artigo 15.º

Regulamentação

No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em

vigor da presente lei são publicadas as portarias referidas

no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 8 de julho de 2014.

 

A Presidente da Assembleia da República,

 Maria da Assunção A. Esteves.

  

Promulgada em 11 de agosto de 2014.

Publique -se.

 

O Presidente da República,

ANÍBAL CAVACO SILVA.

 

Referendada em 18 de agosto de 2014.

 

O Primeiro -Ministro,

  Pedro Passos Coelho

 

 


publicado por Dra. Joana Azevedo às 10:22

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Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013

Reunião Magna da Podologia 21 de Setembro 2013 - Porto

Ilustres colegas e amigos, é da máxima importância que todos sejamos uma voz ativa no futuro da Podologia em Portugal!

O futuro da Podologia no nosso país depende de todos nós!

 


publicado por Dra. Joana Azevedo às 22:09

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Dra. Joana Azevedo
Podologista
Licenciada pela Escola Superior de Saúde do Vale do Ave. Especialização no New York College of Podiatric Medicine (NYCPM). Exerce actividade clínica desde 2003 com cédula profissional nº 128 da Associação Portuguesa de Podologia. Membro fundador do Núcleo de Podologia da ESSVA. Podologista do canal Sapo Saúde desde 2005. Actualmente tem consultórios no Estoril.

logo new york college of podiatric medicine-1
Consultórios:

Clínica Parque do Estoril - Grupo Cordeiro Saúde
Tel. 219236381
Av. Aida, 153 Lj - 2765-187 Estoril
(em frente ao jardim do casino, a 50m da estação da CP do Estoril)



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