Desde sempre na minha consulta me deparo com as alterações dermatológicas nos pés dos pacientes. É um facto adquirido que as dermatomicoses ou dermatofitias plantares, provocadas por fungos dermatofitos, são das patologias mais frequentes que nos chegam à consulta de podologia. Diariamente e cada vez mais, os pacientes recorrem ao Podologista/Podiatra com queixas de comichão nos pés (prurido), bolhas (vesículas), gretas interdigitais (as mais frequentes), maceração, descamação (que no caso das dermatofitias tem uma apresentação característica), entre outras. Após a anamnese e o contexto clínico adequados, procede-se ao diagnóstico e respetivo tratamento, que pode ser tópico ou sistémico. Neste contexto o paciente estará clinicamente bem aconselhado e procederá ao respetivo tratamento. Contudo é prática corrente na consulta de podologia a intervenção do Podologista/Podiatra ser mais completa e neste sentido o aconselhamento dos cuidados a ter, ou as mudanças a realizar nos seus hábitos do cotidiano são de extrema importância para que a patologia possa ser erradicada. A Educação para a saúde faz parte do âmbito e do contexto clínico da consulta de podologia, nomeadamente para a contribuição da prevenção e tratamento do pé, após o diagnóstico e tratamento recomendado. Neste contexto e uma vez que em Portugal já estamos no inverno, deixo alguns conselhos para prevenir alterações nefastas aos seus pés e manter a saúde e bem estar dos mesmos. Educação para a Saúde, cuidados a ter com os pés no inverno: -Secar bem os pés e espaços entre os dedos, desta forma evitamos que passe humidade desnecessária para o calçado, Usar meias de fibras naturais como o algodão, a lã, - Alternar diariamente o calçado, para que areje e seque do uso a que foi submetido. Nota: se só usa um modelo de sapato, o melhor será alternar o modelo de sapato para que o pé não se deforme à configuração do mesmo. Mas se por exemplo só usa ténis poderá ter mais do que um par de ténis para que possa alternar e arejar o calçado e assim manter a higiene dos mesmos. - Um conselho que dou aos meus pacientes é tirarem os sapatos e trocarem de meias assim que chegam a casa, este hábito é muito importante, pois após nos descalçarmos as meias estão húmidas e se não as trocarmos irão secar em contacto com a pele dos pés, o que faz com que a humidade passe para os pés, promovendo o meio ambiente favorável ao desenvolvimento dos fungos. Para quem sofre de excesso de transpiração (hiperhidrose), costumo aconselhar a trocarem de meias a meio do dia, é um hábito simples, que faz toda a diferença. Com estes hábitos, também evitamos o mau cheiro (bromohidrose) muitas vezes provocado pelo excesso de transpiração, que favorece o desenvolvimento de microorganismos capazes de provocar este tipo de reação. Costumo dizer é melhor para a saúde do pé secar muito bem os pés e mantê-lo-á secos e arejados, do que lavar excessivamente. É bem agradável perceber que até as crianças se habituam bem e gostam destes hábitos. Partilho uma curiosidade lá de casa, quando chegamos a casa, os meus filhos pequenos, são muitas vezes os primeiros a dizer: ‘mamã é para tirar os sapatos e as meias.’ ;) Joana Azevedo Podologista Especialização em Cirurgia de Antepé NYCPM New york College of Podiatric Medicine Instituto Ciência e Saúde de Cascais|Tel:916216292 Clínica Parque do Estoril|Tel: 219238381 Clínica Navegantes Oeiras|Tel: 214412533 Responsável pela Linha Podologia Canal Sapo Saúde podologia.sapo.pt
As entorses do tornozelo são muito frequentes, representam 38 a 45% de todas as lesões no desporto (EUA).
Podem ter evolução espontânea para a cura, contudo em alguns casos é necessária uma atenção especial de forma a evitar sequelas, pois o principal fator predisponente da entorse é a história de entorses prévias desta articulação.
É frequente pacientes que praticam desporto; serem aconselhados, a comprar calçado desportivo de controlo de pronação no caso de pé plano, ou controlo de supinação no caso de pé cavo, baseados na forma estática do pé, o que não é correto pois a necessidade de compensações depende do comportamento de todo o membro inferior também em dinâmica e neste caso durante a corrida.
COMO SE DESENVOLVE UMA ENTORSE?
A entorse do tornozelo é descrita por vários autores (Safran MR, Benedetti RS…) 'um traumatismo em inversão excessiva, com supinação, rotação interna e flexão plantar do complexo articular tornozelo-pé'.
As estruturas ligamentares envolvidas são ligamento peróneo-astragalino anterior (LPAA), a região antero-lateral da cápsula articular, o ligamento calcâneo-peroneal ( LPC) e o ligamento peróneo-astragalino posterior.
A gravidade da entorse está relacionada com o número de elementos ligamentares atingidos e é habitualmente classificada em três graus:
GRAU I · Dor e edema localizado dos tecidos moles · Sem instabilidade mecânica · Estiramento de algumas fibras do ligamento LPAA.
Tratamento: seguem-se as normas R.I.C.E.
Rest – repouso não efetuar carga.
Ice- Aplicação de frio.
Compression - imobilização com ligaduras.
Elevation elevar o tornozelo acima do nível do coração por 48h.
GRAU II · Perda funcional parcial, com dor para carga · Instabilidade moderada · Rutura do LPAA e rutura parcial do LPC
Tratamento: aplicar as normas anteriores (R.I.C.E.) e é frequente a aplicação de uma tala gessada ou uma ortótese apropriada imobilizando o membro.
GRAU III · Edema exuberante, equimose · Grande instabilidade e impotência funcional total · Rutura completa dos LPAA e LPC
Tratamento: cirúrgico para efetuar a reparação de ligamento.
Estas lesões podem representar um problema real em termos de saúde pública; sendo assim preponderante desenvolverem-se abordagens corretivas e programas de prevenção adequados; nesta perspetiva; o podologista efetua a anamnese e exame físico onde são pesquisados os dados pessoais: idade, estatura, peso, tipo de calçado, atividade profissional e desportiva a análise do pé através da inspeção, estudo da mobilidade articular, palpação de pontos dolorosos e pesquisa de movimentos anormais e a avaliação de fatores de risco como: dismetria dos membros inferiores; insuficiência peroneal; laxidez ligamentar; pé equino; calcâneo varo, instabilidade crónica do tornozelo e/ou outras alterações biomecânicas associadas.
Fonte: texto adaptado: www.centroclinicodope. Dra Fátima Lopes Carvalho, Podologista
As onicomicoses (micoses que afectam as unhas), devem-se à presença de fungos nas unhas que, tal como na pele, originam alterações no local onde se encontram.
O tratamento com antifúngico tópico passa pela aplicação do tratamento, em forma de verniz, creme ou spray, nas unhas afetadas. Normalmente eficaz em infeções iniciais. Em unhas muito afetadas não é eficaz, principalmente se o fungo já atingiu a matriz ungueal- células que produzem a unha. A absorção do tratamento por parte da unha é reduzida.
Atualmente existem tratamentos a Laser, que permitem diminuir substancialmente o tempo de tratamento. São tratamentos inovadores e uma alternativa eficaz, indolor, sem efeitos secundários e rápida para o tratamento da onicomicose.
Tratamento a Laser para fungos nas unhas (onicomicose)
Habitualmente o tratamento a laser é feito em 3 sessões, com intervalos de 15 dias a 1 mês entre elas.
Ensaios clínicos demonstram que após o primeiro procedimento, mais de 70% dos casos apresentam melhorias, aumentando para 90% a taxa de sucesso do tratamento com mais de 2 sessões.
Vantagens do tratamento a laser:
pode ser realizado em grávidas e no período de amamentação
pode ser realizado em pacientes polimedicados
indolor
resultados rápidos
boa adesão à terapêutica, sem abandonos no decurso do tratamento, por ser bastante rápido.
A clínica Parque do Estoril (219236381) já disponibiliza este tratamento aos seus pacientes.
Joana Azevedo
Podologista
Caminhar, passar muitas horas sentado numa viagem ou de pé podem desencadear edemas associados à circulação sanguínea geralmente de fácil recuperação mas, com o passar dos anos, as causas podem ser uma insuficiência renal ou cardíaca.
Como o Dr. Vicente Palomo, responsável da Área de Patologia Cardiovascular da Sociedade Espanhola de Médicos Gerais e de Família, explicou ao ABC, a causa mais comum da inchação dos pés é a insuficiência venosa mas estes edemas surgem mais quando existem varizes, imobilização ou quando se usam meias que comprimem esta zona.
Quando os sintomas são pernas pesadas, ardor, prurido, a pele das extremidades inferiores fica mais fina e mais seca do que o normal e apresenta queda de pelo, o que se conhece como dermatite ocre, existe uma insuficiência venosa, a aparência do pele torna-se um claro indicador para o diagnóstico, destaca o especialista.
Isto acontece muito no verão, por causa do calor. Dá-se uma vasodilatação devido à acumulação de água e sódio no espaço entre as estruturas venosas e a pele.
Diabetes, hipertensão, colesterol e a idade predispõe as pessoas aos edemas, bem como a toma de alguns fármacos vasodilatadores, como os usados em caso de hipertensão. Ainda assim, ficar com os pés inchados é algo comum que afeta muitas mulheres saudáveis.
Mas este excesso de líquidos no organismo também se pode dever a problemas renais ou cardíacos. O coração pode não estar a impulsionar bem o sangue, fazendo com que se acumule nas extremidades inferiores, aumentando a pressão venosa. Os rins também podem não estar a conseguir realizar todo o processo de filtragem, levando à acumulação dos líquidos.
O excesso de líquidos no organismo também se pode dever a uma tromboflebite ou surgir durante a gravidez.
Seguir uma dieta com pouco sódio, não usar roupa apertada, praticar exercício físico, ou duches de água fria podem ajudar a prevenir os edemas.
Fonte: 'noticias ao minuto' Vânia Marinho
Com a chegada do tempo mais frio e da chuva é inevitável voltar a usar calçado fechado!
Para garantir uma boa manutenção da higiene e saúde dos seus pés, tenha em conta alguns conselhos práticos:
Consulte um podologista no outono.
Uma consulta de higiene e manutenção é aconselhada para prevenir problemas nos pés, nomeadamente fungos da pele (dermatomicoses) e das unhas (onicomicoses), excesso de transpiração (hiperhidrose) e mau odor (bromohidrose).
Os podologistas utilizam técnicas e equipamentos altamente diferenciados para o tratamento e manutenção dos pés.
Se tiver um problema de excesso de calosidade (hiperqueratose) ou uma infecção fúngica esta é uma boa altura para tratar, pois poderá ter o problema solucionado e obter uns pés cuidados e sem problemas quando chegar novamente o tempo de usar calçado aberto e de mostrar novamente os seus pés!
A escolha do calçado é muito importante e por esse motivo os conselhos abaixo indicados poderão ser extremamente úteis:
Características a ter em conta na escolha do calçado para o dia-a-dia:
Os critérios básicos de selecção de calçado ideal para o dia a dia, são os acima referidos. Contudo existem outros critérios igualmente importantes que se puderem ser atendidos só trarão benefícios:
Tenha em conta que o nosso pé alarga e alonga ao longo da vida!
A carga a que estão diariamente submetidos para transportarem o nosso corpo, por vezes o aumento de peso, a gravidez nas mulheres, são fatores que promovem o abatimento das estruturas do pé (alongam o pé) e o aumento dos espaços interósseos (alargam o pé). Deste modo devemos verificar com regularidade o número ou o tamanho do calçado, pois, pode ser necessário um calçado maior à medida que os anos vão passando.
Há autores que defendem que se compre calçado 1 a 2cm maior do que o pé para que os dedos não toquem na ponta do sapato e possam ter espaço para se movimentarem dentro do calçado, respeitando assim a volumetria digital.
Uma boa forma de percebermos se os dedos têm espaço suficiente é reparar nas articulações por cima dos dedos se estas se apresentam curvas (dedos em garra) ou se os dedos estão muito unidos e até sobrepostos no momento em que nos descalçamos, percebemos que o espaço para os dedos é pouco ou que o calçado está demasiado justo.
Devemos optar sempre por um calçado que permita usar um número um pouco maior do que o tamanho dos nossos pés, para que o pé não fique apertado ou demasiado ajustado!
Para que seja mais fácil andar de calçado um pouco maior do que o nosso pé, no outono e no inverno, opte por botas e botins desta forma o calçado não sai do pé e o pé sente-se mais 'à vontade' do que com um sapato!
E porque nunca é demais lembrar:
Faça uma consulta de manutenção e higiene antes do verão e depois do verão, por isso está na altura de visitar o seu podologista!
Joana Azevedo
Podologista
Recentemente foi aprovada a lei que define a Podologia em Portugal!
«Podologia», a ciência da área da saúde que tem como objetivo a investigação, o estudo, a prevenção, o diagnóstico e a terapêutica de afeções, deformidades e alterações dos pés.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 65/2014
de 28 de agosto
Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 65/2014
de 28 de agosto
Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão
de podologista, com ou sem fins lucrativos,
bem como da emissão do respetivo título profissional
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de acesso e de exercício
da profissão de podologista no setor público, privado ou
no âmbito da economia social, com ou sem fins lucrativos,
bem como da emissão do respetivo título profissional.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende -se por:
a) «Ato de diagnóstico», a determinação e o conhecimento
da natureza da patologia que acomete os pés e as
suas repercussões no organismo humano através da observação
dos seus sinais e sintomas com recurso a meios de
exame clínico e complementares de diagnóstico;
b) «Ato de prevenção», o estudo, a investigação e a
avaliação podológica dirigida à prevenção de doenças
e alterações dos pés, bem como de diagnóstico precoce
de alterações morfológicas, estruturais e funcionais das
crianças (podopediatria), dos desportistas (podologia desportiva),
dos trabalhadores (podologia laboral), dos idosos
(podogeriatria) e dos doentes de alto risco, designadamente
diabéticos;
c) «Anestesia local», o bloqueio reversível da condução
nervosa em todos os tecidos de uma zona com posterior
recuperação completa da fisiologia do nervo;
d) «Anestesia troncular podológica», a forma de anestesia
local em que uma área do pé é anestesiada por injeção
de um anestésico no tronco nervoso que a enerva;
e) «Ortopodologia», a área podológica que mediante
a aplicação e indicação de próteses ou ortóteses, atua em
alterações congénitas e ou adquiridas do tipo morfológico,
estrutural e funcional, aplicando tratamentos corretores,
compensadores ou paliativos;
f) «Ortótese», o apoio ou o dispositivo externo aplicado
ao pé para modificar os aspetos funcionais ou estruturais
do sistema neuromuscular esquelético para obtenção de
alguma vantagem mecânica ou ortopédica;
g) «Podologia», a ciência da área da saúde que tem
como objetivo a investigação, o estudo, a prevenção, o
diagnóstico e a terapêutica de afeções, deformidades e
alterações dos pés;
h) «Podologista», o profissional que desenvolve as atividades
de investigação, estudo, prevenção, diagnóstico e
terapêutica de afeções, deformidades e alterações dos pés;
i) «Podoposturologia», a área podológica dedicada
ao diagnóstico de alterações posturais consequentes do
pé e intervenção terapêutica no sentido da sua correção;
j) «Prótese», o componente artificial que tem por finalidade
suprir necessidades e funções de indivíduos saquelados
por amputações, traumáticas ou não;
Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014
4485
k) «Quiropodologia», a área podológica na qual se
realizam tratamentos conservadores das alterações da pele
e das lâminas ungueais com aplicação, se necessário, de
anestesia local;
l) «Reabilitação podológica», a intervenção dirigida à
recuperação de alterações morfológicas ou funcionais do
pé com recurso a terapias físicas, uma vez ultrapassado o
processo patológico causal;
m) «Tratamentos corretores», os atos terapêuticos dirigidos
à correção de deformidades estruturais ou morfológicas
do pé;
n) «Tratamentos conservadores», os atos terapêuticos
não invasivos que respeitam a integridade das estruturas
orgânicas onde se aplicam;
o) «Tratamentos paliativos», os atos terapêuticos e tratamentos
que visam aliviar sinais e sintomas das patologias
do pé.
Artigo 3.º
Acesso
1 — Têm acesso ao exercício da profissão de podologista
os titulares de um grau de licenciado na área da
podologia conferido na sequência de um ciclo de estudos
de licenciatura registado nos termos da lei e reconhecido
como adequado àquele fim por portaria do membro do
Governo responsável pela área da saúde.
2 — Aos profissionais nacionais de Estado membro
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal
e pretendam exercer a atividade em território nacional
sob o título profissional de podologista são reconhecidas
as qualificações pela Administração Central do Sistema
de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), nos termos dos artigos 8.º a
12.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela
Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 — Nos termos do número anterior a ACSS, I. P., emite
o cartão de título profissional a que se refere o artigo 5.º e
inscreve a identidade do podologista no registo profissional
referido no artigo 6.º
4 — Têm igualmente acesso ao exercício da profissão de
podologista os titulares de um grau académico estrangeiro
a que tenha sido concedida equivalência a um dos graus
de licenciado na área da podologia a que se refere o n.º 1.
Artigo 4.º
Reserva do título profissional
O exercício da profissão de podologista em território
nacional depende de inscrição no registo profissional a
que se refere o artigo 6.º e da posse do respetivo título
profissional válido.
Artigo 5.º
Reconhecimento do título profissional
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º,
quem pretenda exercer a profissão de podologista em território
nacional deve requerer à ACSS, I. P., a sua inscrição
no registo profissional, comprovando a posse das habilitações
académicas referidas no artigo 3.º
2 — A ACSS, I. P., emite cartão de título profissional
de podologista ao profissional inscrito no registo referido
no número anterior, cujo modelo é aprovado por portaria
do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 6.º
Registo profissional
1 — A ACSS, I. P., organiza e mantém atualizado o
registo profissional dos podologistas.
2 — O registo profissional referido no número anterior
está sujeito ao pagamento de uma taxa, cujo montante é
fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 7.º
Exercício da profissão de podologista
1 — A profissão de podologista é exercida com autonomia
técnica e em complementaridade funcional com outros
grupos profissionais de saúde, e é equiparada, para todos
os efeitos legais, a uma profissão paramédica.
2 — No âmbito da sua atividade profissional o podologista
presta cuidados de saúde de podologia, competindo-
-lhe, designadamente:
a) Praticar atos de prevenção, diagnóstico e tratamento
das patologias do pé;
b) Exercer a terapêutica da patologia e alterações dos
pés, sua etiologia e consequências, utilizando os procedimentos
técnicos, de acordo com as boas práticas definidas
para o efeito, designadamente, quiropodologia, ortopodologia,
podoposturologia e reabilitação podológica.
Artigo 8.º
Direitos
Os podologistas têm direito a:
a) Exercer livremente a profissão;
b) Usar o título profissional que lhe foi atribuído;
c) Requerer a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.
Artigo 9.º
Deveres
No exercício da sua atividade o podologista deve:
a) Exercer a profissão na estrita observância das melhores
práticas nacionais e internacionais para o exercício
da mesma;
b) Manter atualizadas as competências e os conhecimentos
técnico -científicos necessários ao exercício da sua
atividade profissional;
c) Manter um registo claro e detalhado das observações
dos utilizadores, bem como dos atos praticados, de modo
a que o mesmo possa servir de memória futura;
d) Informar e esclarecer devidamente o doente sobre o
diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis
consequências da intervenção ou do tratamento, sendo
sempre exigido o consentimento escrito;
e) Guardar sigilo profissional;
f) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na
defesa dos interesses comuns da profissão;
g) Relacionar -se e tratar com urbanidade os colegas
de profissão.
Artigo 10.º
Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional
1 — Os podologistas estão obrigados a garantir a responsabilidade
civil emergente do exercício da respetiva
4486
Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014
atividade profissional, mediante seguro de responsabilidade
civil cujo capital mínimo é de € 250 000.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o podologista
estabelecido noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito
à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade
civil profissional pela atividade desenvolvida em território
nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou
parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento
equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde
se encontre estabelecido.
3 — Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente,
subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente
os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de
serviços complementá -lo de forma a abranger riscos não
cobertos.
Artigo 11.º
Locais de exercício da atividade
Aos locais onde os podologistas exercem a sua atividade
profissional aplica -se o disposto no Decreto -Lei
n.º 279/2009, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 164/2013, de 6 de dezembro.
Artigo 12.º
Fiscalização e controlo
1 — A fiscalização do exercício da profissão de podologista
visa a deteção e a erradicação de situações não
conformes à lei, nomeadamente o exercício da profissão
por pessoas não possuidoras dos requisitos exigidos na
presente lei.
2 — As ações previstas no número anterior competem:
a) À ACSS, I. P., no que se refere ao exercício da profissão;
b) À Inspeção -Geral das Atividades em Saúde, no que
respeita à verificação do cumprimento das disposições
legais e regulamentares e das orientações aplicáveis,
bem como à qualidade dos serviços prestados, através da
realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização;
c) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua
atividade reguladora, no que respeita ao cumprimento dos
requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização
das queixas e reclamações dos utentes;
d) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa
da saúde pública.
Artigo 13.º
Regime sancionatório
1 — É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta
processuais (UC), no caso de pessoas singulares e de 49
a 440 UC, no caso de pessoas coletivas, a violação do
disposto no artigo 10.º
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as
coimas previstas no número anterior reduzidas a metade.
Artigo 14.º
Norma transitória
1 — Os profissionais que já exerçam a atividade de
podologia devem, no prazo máximo de 90 dias, contados
a partir da entrada em vigor da presente lei, requerer a
emissão do necessário título profissional.
2 — O disposto no n.º 1 do artigo 7.º tem natureza clarificadora.
Artigo 15.º
Regulamentação
No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em
vigor da presente lei são publicadas as portarias referidas
no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República,
Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 11 de agosto de 2014.
Publique -se.
O Presidente da República,
ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 18 de agosto de 2014.
O Primeiro -Ministro,
Pedro Passos Coelho
Fonte: SaúdeNotíciasSaúde & Medicina Podologistas têm três meses para pedir título profissional à administração de saúde Profissionais têm de possuir uma licenciatura na área da podologia, reconhecida pelo Governo 28 de agosto de 2014 - 15h20 Os profissionais que exerçam a atividade de podologia têm três meses, a partir do dia 01 de setembro, para pedir a emissão do título profissional à Administração Central do Sistema de Saúde, determina o novo regime de acesso à profissão. O regime de acesso e de exercício da profissão de podologista, com ou sem fins lucrativos, assim como da emissão do respetivo título profissional, foi publicado hoje em Diário da República e entra em vigor a 01 de setembro. Com esta legislação, fica determinado que, quem já exerça a atividade de podologista, seja no setor público, privado ou mesmo no âmbito da economia social, fica obrigado a pedir a emissão do título profissional no prazo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da lei. Para os profissionais terem acesso à profissão de podologista, têm de possuir uma licenciatura na área da podologia, reconhecida pelo Ministério da Saúde. Em relação aos profissionais nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que pretendam exercer, mas cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal, a legislação determina que as qualificações sejam reconhecidas pela Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS). “Têm igualmente acesso ao exercício da profissão de podologista os titulares de um grau académico estrangeiro a que tenha sido concedida equivalência a um dos graus de licenciado na área da podologia”, lê-se na lei. Independentemente da nacionalidade e das habilitações, quem quiser exercer esta profissão em território nacional, deve requerer à ACSS a sua inscrição no registo profissional, comprovando a posse das habilitações académicas. Este registo está sujeito ao pagamento de uma taxa, cujo valor será fixado em portaria pelos Ministérios da Saúde e das Finanças. Para os devidos efeitos legais, a profissão de podologista passa a ser equiparada a uma profissão paramédica. Cabe aos podologistas garantir a responsabilidade civil decorrente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante um seguro e responsabilidade civil cujo capital mínimo é de 250 mil euros. Por Lusa
Podologia. Podologistas
08-07-2014 - Proposta de Lei n 203 XII, que estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de Podologista, aprovada por unanimidade na Assembleia da República.
Fonte: Associação Portuguesa de Podologia
Parabéns à Associação Portuguesa de Podologia e a todos os podologistas que contribuem para o desenvolvimento e reconhecimento da Podologia em Portugal!
Sites favoritos
APP - Associação Portuguesa de Podologia
NYCPM - New York College of Podiatric Medicine
Congresso Nacional Espanhol de Podologia
Dietética e Nutrição - Dietista